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PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 018/2026

Informações da matéria
Autor: AMILTON DE ZÉ MOURA
Data: 24/08/2026
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Ementa

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Oeiras-PI, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como instrumento de ampliação do acesso à imunização e de efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente para aquelas pessoas que, em razão de suas condições individuais, encontram dificuldades concretas para realizar a vacinação nas unidades convencionais de atendimento.
A vacinação constitui uma das mais relevantes medidas de prevenção e proteção da saúde pública. Sua importância ultrapassa a esfera individual, alcançando toda a coletividade, na medida em que contribui para a prevenção e o controle de doenças imunopreveníveis e para a manutenção das coberturas vacinais. A efetividade dessa política pública, contudo, depende não apenas da disponibilidade das vacinas, mas também da existência de condições reais para que a população consiga acessá-las.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23, inciso II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Já o art. 30, incisos I e II, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No capítulo dedicado à saúde, a própria Lei Orgânica estabelece que a saúde constitui direito de todos e que as ações e serviços públicos de saúde devem assegurar acesso universal, igualitário e integral, cabendo ao Município atuar na assistência, administração e execução das ações e serviços de saúde. Tais disposições encontram-se especialmente nos arts. 127, 128 e 131 da Lei Orgânica Municipal.
A proteção jurídica específica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista também oferece fundamento direto à presente proposição. A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A mesma lei assegura, em seu art. 3º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde destinados à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforça essa proteção ao assegurar atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, em todos os níveis de complexidade, mediante acesso universal e igualitário ao SUS. O art. 18, § 4º, estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, entre outras medidas, atendimento domiciliar multidisciplinar e campanhas de vacinação. A legislação também determina a prestação de serviços próximos ao domicílio da pessoa com deficiência, respeitada a organização das Redes de Atenção à Saúde e as normas do SUS.
A legislação específica sobre imunização igualmente demonstra que a vacinação integra política pública nacional organizada e coordenada pelo Sistema Único de Saúde. A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, atribui ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações – PNI e estabelece que as ações relacionadas à sua execução são de responsabilidade das Secretarias de Saúde nos respectivos territórios.
A medida mostra-se especialmente relevante porque, para determinadas pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o acesso a uma unidade de saúde pode envolver barreiras que não se resumem ao deslocamento físico. Hipersensibilidade sensorial, dificuldade de adaptação a ambientes desconhecidos, exposição a ruídos, luminosidade intensa, circulação de pessoas, espera prolongada e alterações de rotina podem produzir elevado nível de ansiedade e desconforto e, em determinadas situações, dificultar ou inviabilizar a realização do procedimento.
Não se pretende, portanto, estabelecer privilégio ou tratamento desigual sem justificativa. Ao contrário, a proposta busca concretizar a igualdade material, oferecendo uma forma de acesso compatível com as necessidades específicas de determinados usuários, para que a condição da pessoa com TEA não se transforme em obstáculo ao exercício de um direito fundamental.
A vacinação domiciliar, quando tecnicamente indicada, constitui medida de acessibilidade e humanização do serviço público. Ao deslocar o atendimento até o ambiente em que a pessoa se encontra mais segura e adaptada, o Poder Público reduz barreiras e amplia a possibilidade de manutenção da situação vacinal adequada, contribuindo para a proteção individual e coletiva.
Há, ainda, evidente interesse público na medida. A ampliação do acesso à vacinação contribui para a prevenção de doenças, para a redução de desigualdades no acesso aos serviços de saúde e para o fortalecimento das políticas municipais de proteção à pessoa com deficiência. No caso específico das pessoas com TEA, a adequação do atendimento às suas necessidades constitui instrumento concreto de inclusão e respeito à dignidade humana.
O Município de Oeiras, como ente federativo diretamente responsável pela execução de parcela significativa das ações de saúde, possui papel fundamental na identificação das barreiras existentes em seu território e na adoção de medidas capazes de tornar os serviços públicos mais acessíveis à população.
Diante do exposto, considerando a relevância social, sanitária e humanitária da matéria, bem como sua compatibilidade com a Constituição Federal, com a legislação federal aplicável e com a Lei Orgânica do Município de Oeiras-PI, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 24 dias do mês de agosto de 2026.



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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/08/2026 12:34:06 CADASTRADO 
AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
CADASTRADO   
24/08/2026 18:50:49 APRESENTAÇÃO E LEITURA  APRESENTAÇÃO E LEITURA   
24/08/2026 18:52:23 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES  QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça
EM TRAMITAÇÃO   
24/08/2026 18:52:49 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES  QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Educação
EM TRAMITAÇÃO   
24/08/2026 18:54:54 APRESENTAÇÃO E LEITURA  QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - EXPEDIENTE  mais APRESENTAÇÃO E LEITURA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMILTON DE ZÉ MOURA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, INCISOS I, II E VII, 8º, INCISO II, 127 E 128 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, E NOS ARTS. 23, INCISO II, 30, INCISOS I E II, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DESTINADO A ASSEGURAR O ACESSO À VACINAÇÃO ÀS PESSOAS COM TEA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, APRESENTEM DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DA IMUNIZAÇÃO.

ART. 2º O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE PROMOVER O ACESSO ADEQUADO, HUMANIZADO E SEGURO À VACINAÇÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONTRIBUINDO PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS E A PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS, O CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO, O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES PNI E AS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS.

CAPÍTULO II

DA VACINAÇÃO DOMICILIAR

ART. 3º A VACINAÇÃO DOMICILIAR SERÁ DISPONIBILIZADA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CUJA CONDIÇÃO INDIVIDUAL JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DA IMUNIZAÇÃO NO DOMICÍLIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PROTOCOLOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS VIGENTES.

§ 1º O ATENDIMENTO PODERÁ SER SOLICITADO PELA PRÓPRIA PESSOA COM TEA, POR SEUS PAIS, RESPONSÁVEL LEGAL OU REPRESENTANTE LEGAL.

§ 2º NA AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR PODERÃO SER CONSIDERADAS, ENTRE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PERTINENTES, DIFICULDADES DE DESLOCAMENTO, HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL, ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ROTINA E OUTRAS CONDIÇÕES RELACIONADAS AO TEA QUE POSSAM DIFICULTAR OU INVIABILIZAR O ATENDIMENTO CONVENCIONAL EM UNIDADE DE SAÚDE.

ART. 4º O ATENDIMENTO DOMICILIAR DEVERÁ OBSERVAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE MODO A PROPORCIONAR AMBIENTE ADEQUADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E REDUZIR ESTÍMULOS OU SITUAÇÕES CAPAZES DE PROVOCAR DESCONFORTO OU DESREGULAÇÃO.

ART. 5º A VACINAÇÃO DOMICILIAR OBSERVARÁ O CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO, O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES PNI E AS DEMAIS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. AS DOSES APLICADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE REGISTRADAS NOS SISTEMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E NA RESPECTIVA CADERNETA OU REGISTRO DE VACINAÇÃO.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO VIGENTE, AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS E AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.

ART. 7º A EXECUÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 24 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.

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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL

VEREADOR MDB

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