INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no Município de Oeiras-PI, o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como instrumento de ampliação do acesso à imunização e de efetivação do direito fundamental à saúde, especialmente para aquelas pessoas que, em razão de suas condições individuais, encontram dificuldades concretas para realizar a vacinação nas unidades convencionais de atendimento.
A vacinação constitui uma das mais relevantes medidas de prevenção e proteção da saúde pública. Sua importância ultrapassa a esfera individual, alcançando toda a coletividade, na medida em que contribui para a prevenção e o controle de doenças imunopreveníveis e para a manutenção das coberturas vacinais. A efetividade dessa política pública, contudo, depende não apenas da disponibilidade das vacinas, mas também da existência de condições reais para que a população consiga acessá-las.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. O art. 23, inciso II, estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública, bem como da proteção e garantia das pessoas com deficiência. Já o art. 30, incisos I e II, atribui aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
No capítulo dedicado à saúde, a própria Lei Orgânica estabelece que a saúde constitui direito de todos e que as ações e serviços públicos de saúde devem assegurar acesso universal, igualitário e integral, cabendo ao Município atuar na assistência, administração e execução das ações e serviços de saúde. Tais disposições encontram-se especialmente nos arts. 127, 128 e 131 da Lei Orgânica Municipal.
A proteção jurídica específica da pessoa com Transtorno do Espectro Autista também oferece fundamento direto à presente proposição. A Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A mesma lei assegura, em seu art. 3º, inciso III, o acesso a ações e serviços de saúde destinados à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, reforça essa proteção ao assegurar atenção integral à saúde da pessoa com deficiência, em todos os níveis de complexidade, mediante acesso universal e igualitário ao SUS. O art. 18, § 4º, estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde destinados à pessoa com deficiência devem assegurar, entre outras medidas, atendimento domiciliar multidisciplinar e campanhas de vacinação. A legislação também determina a prestação de serviços próximos ao domicílio da pessoa com deficiência, respeitada a organização das Redes de Atenção à Saúde e as normas do SUS.
A legislação específica sobre imunização igualmente demonstra que a vacinação integra política pública nacional organizada e coordenada pelo Sistema Único de Saúde. A Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, atribui ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações – PNI e estabelece que as ações relacionadas à sua execução são de responsabilidade das Secretarias de Saúde nos respectivos territórios.
A medida mostra-se especialmente relevante porque, para determinadas pessoas com Transtorno do Espectro Autista, o acesso a uma unidade de saúde pode envolver barreiras que não se resumem ao deslocamento físico. Hipersensibilidade sensorial, dificuldade de adaptação a ambientes desconhecidos, exposição a ruídos, luminosidade intensa, circulação de pessoas, espera prolongada e alterações de rotina podem produzir elevado nível de ansiedade e desconforto e, em determinadas situações, dificultar ou inviabilizar a realização do procedimento.
Não se pretende, portanto, estabelecer privilégio ou tratamento desigual sem justificativa. Ao contrário, a proposta busca concretizar a igualdade material, oferecendo uma forma de acesso compatível com as necessidades específicas de determinados usuários, para que a condição da pessoa com TEA não se transforme em obstáculo ao exercício de um direito fundamental.
A vacinação domiciliar, quando tecnicamente indicada, constitui medida de acessibilidade e humanização do serviço público. Ao deslocar o atendimento até o ambiente em que a pessoa se encontra mais segura e adaptada, o Poder Público reduz barreiras e amplia a possibilidade de manutenção da situação vacinal adequada, contribuindo para a proteção individual e coletiva.
Há, ainda, evidente interesse público na medida. A ampliação do acesso à vacinação contribui para a prevenção de doenças, para a redução de desigualdades no acesso aos serviços de saúde e para o fortalecimento das políticas municipais de proteção à pessoa com deficiência. No caso específico das pessoas com TEA, a adequação do atendimento às suas necessidades constitui instrumento concreto de inclusão e respeito à dignidade humana.
O Município de Oeiras, como ente federativo diretamente responsável pela execução de parcela significativa das ações de saúde, possui papel fundamental na identificação das barreiras existentes em seu território e na adoção de medidas capazes de tornar os serviços públicos mais acessíveis à população.
Diante do exposto, considerando a relevância social, sanitária e humanitária da matéria, bem como sua compatibilidade com a Constituição Federal, com a legislação federal aplicável e com a Lei Orgânica do Município de Oeiras-PI, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 24 dias do mês de agosto de 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/08/2026 12:34:06 | CADASTRADO | AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL | CADASTRADO | |
| 24/08/2026 18:50:49 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | APRESENTAÇÃO E LEITURA | ||
| 24/08/2026 18:52:23 | APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES | QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça | EM TRAMITAÇÃO | |
| 24/08/2026 18:52:49 | APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES | QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Educação | EM TRAMITAÇÃO | |
| 24/08/2026 18:54:54 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | QUARTA SESSÃO DA QUINTA REUNIÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PIAUÍ - EXPEDIENTE mais | APRESENTAÇÃO E LEITURA |
| Nome | Cargo | Orgão |
|---|---|---|
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 7º, INCISOS I, II E VII, 8º, INCISO II, 127 E 128 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, E NOS ARTS. 23, INCISO II, 30, INCISOS I E II, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º FICA INSTITUÍDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS-PI, O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), DESTINADO A ASSEGURAR O ACESSO À VACINAÇÃO ÀS PESSOAS COM TEA QUE, EM RAZÃO DE SUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, APRESENTEM DIFICULDADE OU IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO ÀS UNIDADES DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DA IMUNIZAÇÃO.
ART. 2º O PROGRAMA TEM POR FINALIDADE PROMOVER O ACESSO ADEQUADO, HUMANIZADO E SEGURO À VACINAÇÃO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, CONTRIBUINDO PARA A PREVENÇÃO DE DOENÇAS E A PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, O CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO, O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES – PNI E AS NORMAS SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
CAPÍTULO II
DA VACINAÇÃO DOMICILIAR
ART. 3º A VACINAÇÃO DOMICILIAR SERÁ DISPONIBILIZADA ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA CUJA CONDIÇÃO INDIVIDUAL JUSTIFIQUE A REALIZAÇÃO DA IMUNIZAÇÃO NO DOMICÍLIO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS E PROTOCOLOS TÉCNICOS E SANITÁRIOS VIGENTES.
§ 1º O ATENDIMENTO PODERÁ SER SOLICITADO PELA PRÓPRIA PESSOA COM TEA, POR SEUS PAIS, RESPONSÁVEL LEGAL OU REPRESENTANTE LEGAL.
§ 2º NA AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DO ATENDIMENTO DOMICILIAR PODERÃO SER CONSIDERADAS, ENTRE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS PERTINENTES, DIFICULDADES DE DESLOCAMENTO, HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL, ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS, NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DE ROTINA E OUTRAS CONDIÇÕES RELACIONADAS AO TEA QUE POSSAM DIFICULTAR OU INVIABILIZAR O ATENDIMENTO CONVENCIONAL EM UNIDADE DE SAÚDE.
ART. 4º O ATENDIMENTO DOMICILIAR DEVERÁ OBSERVAR, SEMPRE QUE POSSÍVEL, AS CARACTERÍSTICAS INDIVIDUAIS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DE MODO A PROPORCIONAR AMBIENTE ADEQUADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E REDUZIR ESTÍMULOS OU SITUAÇÕES CAPAZES DE PROVOCAR DESCONFORTO OU DESREGULAÇÃO.
ART. 5º A VACINAÇÃO DOMICILIAR OBSERVARÁ O CALENDÁRIO NACIONAL DE VACINAÇÃO, O PROGRAMA NACIONAL DE IMUNIZAÇÕES – PNI E AS DEMAIS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
PARÁGRAFO ÚNICO. AS DOSES APLICADAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE REGISTRADAS NOS SISTEMAS OFICIAIS DE INFORMAÇÃO EM SAÚDE E NA RESPECTIVA CADERNETA OU REGISTRO DE VACINAÇÃO.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 6º A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA OBSERVARÁ A LEGISLAÇÃO VIGENTE, AS DIRETRIZES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS E AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
ART. 7º A EXECUÇÃO DESTA LEI OBSERVARÁ A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO.
ART. 8º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER, OBSERVADAS AS NORMAS TÉCNICAS E SANITÁRIAS APLICÁVEIS.
ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 24 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2026.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
VEREADOR – MDB