PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 007/2026

Informações da matéria
Autor: ARIMATÉIA JÚNIOR
Data: 09/03/2026
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Ementa

PROJETO DE LEI Nº 07, DE 09 DE MARÇO DE 2026 DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DAS PLACAS E REGISTROS HISTÓRICOS DE OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS, COMO FORMA DE PROTEÇÃO DA MEMÓRIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS – PI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a preservação da memória histórica e administrativa do Município de Oeiras, protegendo as placas e registros originais de inauguração de obras e equipamentos públicos.
Em diversas localidades do país, tem-se observado a prática inadequada de retirada ou substituição de placas de inauguração originais por novas placas instaladas em momentos posteriores, muitas vezes em decorrência de reformas ou mudanças de gestão administrativa. Tal prática, além de comprometer a fidelidade da história administrativa do município, pode induzir a população a interpretações equivocadas sobre a autoria e a execução de determinadas obras públicas.
A preservação das placas inaugurais representa importante instrumento de transparência pública e respeito à continuidade administrativa, permitindo que a sociedade tenha conhecimento claro e verdadeiro acerca da origem das obras e das ações governamentais realizadas ao longo do tempo.
Ressalta-se que o projeto não impede a instalação de novas placas quando houver reformas, ampliações ou revitalizações de equipamentos públicos, garantindo apenas que a placa original seja preservada como registro histórico da obra.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual, conforme previsto no art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, não implicando criação de cargos, aumento de despesas obrigatórias ou alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, de medida de respeito à memória institucional do Município, à transparência administrativa e à valorização da história das políticas públicas locais.
Diante do exposto, por se tratar de proposição constitucional, juridicamente adequada e socialmente relevante, solicito o apoio dos nobres pares para sua aprovação.

Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 09 dias do mês de março de 2026.


Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/03/2026 11:21:23 CADASTRADO 
AGENTE: JOSÉ ARIMATÉIA CARVALHO JUNIOR
CADASTRADO   
09/03/2026 11:48:21 APRESENTAÇÃO E LEITURA  APRESENTAÇÃO E LEITURA   
09/03/2026 11:53:18 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES  SEGUNDA SESSÃO DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINARIA DA CAMARA MUNICIPAL OEIRAS - PI - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça
EM TRAMITAÇÃO   
09/03/2026 11:54:36 APRESENTAÇÃO E LEITURA  SEGUNDA SESSÃO DA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINARIA DA CAMARA MUNICIPAL OEIRAS - PI - EXPEDIENTE  mais APRESENTAÇÃO E LEITURA   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

ARIMATÉIA JÚNIOR

VEREADOR(A)

PT

Autor

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA ADMINISTRATIVA E DA PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA GESTÃO PÚBLICA, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 1º FICA PROIBIDA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS PI, A RETIRADA, SUBSTITUIÇÃO OU OCULTAÇÃO DE PLACAS, INSCRIÇÕES OU QUAISQUER REGISTROS ORIGINAIS DE INAUGURAÇÃO DE OBRAS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE CONTENHAM NOMES DE AUTORIDADES, DATAS OU INFORMAÇÕES HISTÓRICAS REFERENTES À SUA CONSTRUÇÃO OU IMPLANTAÇÃO.

§ 1º A VEDAÇÃO PREVISTA NESTE ARTIGO NÃO SE APLICA NOS CASOS DE DETERIORAÇÃO, DESGASTE OU DANO MATERIAL DA PLACA ORIGINAL, HIPÓTESE EM QUE DEVERÁ SER REALIZADA SUA REPOSIÇÃO FIEL, PRESERVANDO INTEGRALMENTE O CONTEÚDO HISTÓRICO EXISTENTE.

§ 2º QUANDO HOUVER REFORMA, AMPLIAÇÃO OU REVITALIZAÇÃO DA OBRA OU EQUIPAMENTO PÚBLICO, PODERÁ SER INSTALADA NOVA PLACA COMPLEMENTAR, CONTENDO INFORMAÇÕES ACERCA DA INTERVENÇÃO REALIZADA, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PLACA ORIGINAL.

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE E PRESERVAÇÃO

ART. 2º O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTA LEI SUJEITARÁ O AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL À OBRIGAÇÃO DE REPOSIÇÃO DA PLACA ORIGINAL, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, CIVIL OU DISCIPLINAR CABÍVEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL.

ART. 3º CABERÁ À SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS PÚBLICOS E DESENVOLVIMENTO URBANO, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO, ZELAR PELA CONSERVAÇÃO, PRESERVAÇÃO E REGISTRO DAS PLACAS E MEMORIAIS HISTÓRICOS DAS OBRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 09 DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2026.

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