PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO: 011/2025

Informações da matéria
Autor: AMILTON DE ZÉ MOURA
Data: 03/11/2025
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Ementa

DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS.

Justificativa

A presente propositura tem por finalidade conferir efetividade e humanidade à atuação da administração pública municipal de Oeiras no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, um flagelo social que exige pronta e articulada resposta do poder público. A concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos em que a vítima figure como interessada é uma medida concreta de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mandamento de proteção à família e à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A mulher vítima de violência, em geral, está em uma situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes buscando a reconstrução de sua vida e sua autonomia financeira e social. Os processos administrativos municipais frequentemente envolvem questões cruciais para essa retomada, como o acesso a benefícios sociais, programas habitacionais, vagas em creches ou regularização de documentos. A demora na tramitação de tais processos pode, paradoxalmente, perpetuar o ciclo de violência e dificultar sua plena emancipação. A prioridade, portanto, não se configura como um privilégio, mas como uma ferramenta essencial de justiça social e acolhimento, garantindo que o tempo da administração não se torne um obstáculo intransponível.
Ademais, esta proposição se mantém rigorosamente constitucional e dentro da esfera de competência do poder legislativo municipal, pois trata da organização e do funcionamento interno da própria administração pública de Oeiras, matéria de interesse local (Art. 30, I e II, da CF). O projeto não cria despesa obrigatória nova nem altera a estrutura do executivo, limitando-se a estabelecer uma norma procedimental de política pública. Por fim, a previsão de anotação da prioridade de ofício e a garantia do sigilo dos autos (Art. 2º) são cruciais, pois protegem a vítima de exposição e retaliação, assegurando que o sistema público seja um aliado na busca por segurança e dignidade.
Diante do exposto, e em respeito ao dever do poder público de proteger seus cidadãos mais vulneráveis, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.

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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
Câmara Municipal de Oeiras – PI

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
03/11/2025 10:25:36 CADASTRADO 
AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
CADASTRADO   
03/11/2025 10:29:28 APRESENTAÇÃO E LEITURA  APRESENTAÇÃO E LEITURA   
03/11/2025 10:31:41 APRESENTAÇÃO E LEITURA  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (04/08/2025 À 15/12/2025) DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE  mais APRESENTAÇÃO E LEITURA   
03/11/2025 10:32:02 APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES  30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (04/08/2025 À 15/12/2025) DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA  mais
COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça
EM TRAMITAÇÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

AMILTON DE ZÉ MOURA

PRESIDENTE

MDB

Autor

Informações dos destinatários
Nome Cargo Orgão

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS

Corpo da matéria

A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:

ART. 1º OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), TERÃO PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO EM QUALQUER ÓRGÃO OU INSTÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS.

PARÁGRAFO ÚNICO. EXCLUEM-SE DO DISPOSTO NO CAPUT OS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA FUNCIONAL, REGULAMENTADOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

ART. 2º A PRIORIDADE PODERÁ SER ANOTADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE QUE TIVER CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, A QUALQUER TEMPO, ASSEGURADO O SIGILO DOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DA MULHER.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 03 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.

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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL

VEREADOR MDB

CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS PI

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