DISPÕE SOBRE A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OEIRAS.
A presente propositura tem por finalidade conferir efetividade e humanidade à atuação da administração pública municipal de Oeiras no tratamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, um flagelo social que exige pronta e articulada resposta do poder público. A concessão de prioridade na tramitação de processos administrativos em que a vítima figure como interessada é uma medida concreta de concretização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do mandamento de proteção à família e à mulher, conforme preconiza a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
A mulher vítima de violência, em geral, está em uma situação de extrema vulnerabilidade, muitas vezes buscando a reconstrução de sua vida e sua autonomia financeira e social. Os processos administrativos municipais frequentemente envolvem questões cruciais para essa retomada, como o acesso a benefícios sociais, programas habitacionais, vagas em creches ou regularização de documentos. A demora na tramitação de tais processos pode, paradoxalmente, perpetuar o ciclo de violência e dificultar sua plena emancipação. A prioridade, portanto, não se configura como um privilégio, mas como uma ferramenta essencial de justiça social e acolhimento, garantindo que o tempo da administração não se torne um obstáculo intransponível.
Ademais, esta proposição se mantém rigorosamente constitucional e dentro da esfera de competência do poder legislativo municipal, pois trata da organização e do funcionamento interno da própria administração pública de Oeiras, matéria de interesse local (Art. 30, I e II, da CF). O projeto não cria despesa obrigatória nova nem altera a estrutura do executivo, limitando-se a estabelecer uma norma procedimental de política pública. Por fim, a previsão de anotação da prioridade de ofício e a garantia do sigilo dos autos (Art. 2º) são cruciais, pois protegem a vítima de exposição e retaliação, assegurando que o sistema público seja um aliado na busca por segurança e dignidade.
Diante do exposto, e em respeito ao dever do poder público de proteger seus cidadãos mais vulneráveis, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário da Câmara Municipal de Oeiras-PI, aos 03 dias do mês de novembro de 2025.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
Vereador – MDB
Câmara Municipal de Oeiras – PI
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 03/11/2025 10:25:36 | CADASTRADO | AGENTE: JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL | CADASTRADO | |
| 03/11/2025 10:29:28 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | APRESENTAÇÃO E LEITURA | ||
| 03/11/2025 10:31:41 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (04/08/2025 À 15/12/2025) DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 - EXPEDIENTE mais | APRESENTAÇÃO E LEITURA | |
| 03/11/2025 10:32:02 | APRESENTAÇÃO E ENCAMINHADA ÀS COMISSÕES | 30ª (TRIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (04/08/2025 À 15/12/2025) DE 27 DE OUTUBRO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais COMISSÃO: Comissão de Constituição e Justiça | EM TRAMITAÇÃO |
| Nome | Cargo | Orgão |
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CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS |
A CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA A SEGUINTE LEI:
ART. 1º OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE FIGURE COMO PARTE INTERESSADA A VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 (LEI MARIA DA PENHA), TERÃO PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO EM QUALQUER ÓRGÃO OU INSTÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA DO MUNICÍPIO DE OEIRAS.
PARÁGRAFO ÚNICO. EXCLUEM-SE DO DISPOSTO NO CAPUT OS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA FUNCIONAL, REGULAMENTADOS PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ART. 2º A PRIORIDADE PODERÁ SER ANOTADA DE OFÍCIO PELA AUTORIDADE QUE TIVER CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DE VÍTIMA OU MEDIANTE REQUERIMENTO DA INTERESSADA, A QUALQUER TEMPO, ASSEGURADO O SIGILO DOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DA MULHER.
ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS-PI, AOS 03 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025.
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JOSÉ AMILTON BARBOSA LEAL
VEREADOR – MDB
CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS – PI